O que a empresa pode mudar no seu contrato (art. 468)
Guia de Contrato de trabalho · leitura de 5 min · nível intermediário · atualizado em 21/07/2026
Resposta rápida: O art. 468 da CLT exige duas condições juntas: seu consentimento E nenhum prejuízo direto ou indireto. Alteração prejudicial é nula mesmo assinada. Redução de salário? Só por norma coletiva — jamais por acordo individual.
A regra de ouro (e por que assinar não basta)
Diferente de contratos civis, no trabalho a assinatura não convalida prejuízo: a alteração que piora sua condição é nula de pleno direito, mesmo com "concordância" — a lei presume que você assinou sob dependência econômica. Por isso guardar holerites e contratos antigos importa: eles provam a condição anterior.
O que a empresa pode sem seu aval é o jus variandi razoável: pequenos ajustes de rotina (troca de sala, ajustes de horário dentro do turno, tarefas afins à função). O limite é o prejuízo relevante.
Caso a caso
As mudanças mais comuns:
- Salário: reduzir, só por convenção/acordo coletivo (CF, art. 7º, VI) — e com contrapartidas. Individual, nunca
- Função: desvio para função superior gera diferença salarial; rebaixamento é prejuízo (nulo); retirar cargo de confiança com a gratificação é permitido (art. 468, §1º)
- Horário: mudar turno da noite para o dia é lícito (perde-se o adicional noturno — salário-condição); do dia para a noite exige concordância
- Local: transferência que exige mudança de residência só com necessidade real e, se provisória, com adicional de 25% do salário (art. 469)
- Presencial × home office: a migração para teletrabalho exige aditivo; o retorno ao presencial pode ser determinado com 15 dias de transição (art. 75-C)
Sofreu uma alteração prejudicial?
Documente o antes e o depois (holerites, escalas, mensagens), não peça demissão no impulso e busque o sindicato: alterações nulas geram direito de restabelecimento + diferenças. Prejuízo grave e persistente pode fundamentar rescisão indireta — mas essa decisão merece orientação antes.
Ferramentas que ajudam neste caso
Perguntas frequentes
A empresa pode reduzir meu salário se eu concordar?
Não por acordo individual — redução salarial só existe via norma coletiva (sindicato). Individual é nula mesmo assinada.
Posso ser transferido de cidade?
Só com necessidade real do serviço; transferência provisória paga adicional de 25% enquanto durar. Cláusula de transferibilidade facilita para cargos compatíveis.
Perder o cargo de confiança é rebaixamento?
A reversão ao cargo efetivo é permitida (art. 468, §1º) — a gratificação de função pode ser retirada, salvo situações de longa duração discutidas na Justiça.
Mudaram meu horário de trabalho. Pode?
Ajustes dentro do razoável, sim. Mudanças que causem prejuízo relevante (turno, incompatibilidade com estudo comprovada) exigem concordância real.
A empresa pode me tirar do home office?
Pode determinar o retorno ao presencial com registro em aditivo e 15 dias de transição (art. 75-C, §2º).
Base legal
Confira direto na fonte — cada regra deste guia vem de uma norma.
Alterações, transferências e teletrabalho.
Irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva.
Você também pode precisar
Estimativa com base na legislação vigente. Convenções e acordos coletivos podem alterar valores; situações específicas (estabilidade, insalubridade, comissões complexas) pedem análise individual. Este resultado não substitui contador, advogado ou o cálculo oficial da homologação.
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